Tese defendida por todos que militam no direito cooperativo a longas décadas, nela atuamos de forma a solidificar os argumentos já existentes, agregando novas teses, em especial a de se configurar adequadamente o ato cooperativo de cada ramo do cooperativismo, enfocando as particularidades dos ramos.
Iniciamos com a discussão administrativa no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda defendendo a tese da não incidência tributária sobre o resultado do processo denominado centralização financeira.
Para a nossa satisfação a tese foi acolhida, integralmente, reconhecendo o julgador administrativo de que a centralização financeira é puro e genuíno ato cooperativo e portanto não gera a incidência tributária.
O reconhecimento administrativo se consubstanciou na edição por parte da Secretaria da Receita Federal da Instrução Normativa nº. 333.
Atualmente em trabalho conjunto com outros colegas, sob a coordenação da OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras – estamos atuando na consolidação da tese da não incidência das contribuições para o PIS e a COFINS decorrentes de atos cooperativos, inclusive, aplicações financeiras no mercado interbancário.
Também estamos patrocinando em primeira mão (mais uma vez, nosso pioneirismo se evidencia) ações que estão discutindo a não incidência de tributos federais (IRPF, CSLL, PIS e COFINS) sobre aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas fora da centralização financeira, ou seja, diretamente junto a instituições bancárias. Esta tese está no início e esperamos que a mesma seja vitoriosa.
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