Inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações ocorridas no âmbito do sistema financeiro nacional, particularmente nas relações cooperativas.
Na consagração desta tese atuamos como co-autores da obra intitulada “Aspectos Jurídicos das Cooperativas de Crédito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005”, escrevendo o capítulo 12(doze) que aborda a inaplicabilidade do CDC nas relações ocorridas no âmbito do sistema financeiro.
No prefácio da obra, o Ministro Edson Vidigal - Presidente do Superior Tribunal de Justiça à época do lançamento do livro, assim se manifestou acerca da nossa abordagem:
No Capítulo 12, Paulo Roberto Cardoso Braga considera totalmente descabido a submissão das cooperativas de crédito ao CDC. Ressalva, mais uma vez, que a lei cooperativista não permite que as sociedades cooperativas sequer usem o termo banco. Paulo Braga adverte que o escopo das atividades das cooperativas de crédito deixa claro que tais entes laboram com público não atraente para as instituições bancárias, exercendo perante esse público seu papel social.
Destaca ainda que o interesse dos associados se identifica com o interesse da cooperativa. "São unha e carne, ao passo que o consumidor e o fornecedor são com água e azeite." Com base em acórdão da Desembargadora do TJDFT, Nancy Andrighi (hoje, Ministra do STJ), o autor afirma” inaplicável ao vínculo instaurado entre cooperativa e cooperado o Código de Defesa do Consumidor, por não existir relação de consumo." E vai além:” Cooperado não consumidor,pelo contrário, cooperado é dono do negócio, a cooperativa age como sua mandatária, representante no seu interesse de obter crédito mais barato e de forma mais ágil."
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