Junho - 2010
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29/06/2010
STJ – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SÓCIO-GERENTE

STJ – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SÓCIO-GERENTE

No STJ já é pacífico o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não recolhimento de tributos é subjetiva, ou seja, há de ser provado que o sócio, ao exercer a administração da sociedade, agiu com dolo ou fraude. Sem tal prova, o mero inadimplemento tributário não enseja a execução fiscal contra o sócio administrador. São duas as modalidades básicas por meio das quais a lei transfere a terceiro a responsabilidade pelo adimplemento do tributo (hipóteses de sujeição passiva indireta), a saber: responsabilidade por sucessão e responsabilidade por transferência.

Neste sentido, a eg. 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 867495/ES (2006/0153036-7), entendeu que a responsabilidade dos sócios não foi previamente demonstrada.

 
 

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Paulo Braga Advogados Associados  ©  Julho / 2008
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