No STJ já é pacífico o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não recolhimento de tributos é subjetiva, ou seja, há de ser provado que o sócio, ao exercer a administração da sociedade, agiu com dolo ou fraude. Sem tal prova, o mero inadimplemento tributário não enseja a execução fiscal contra o sócio administrador. São duas as modalidades básicas por meio das quais a lei transfere a terceiro a responsabilidade pelo adimplemento do tributo (hipóteses de sujeição passiva indireta), a saber: responsabilidade por sucessão e responsabilidade por transferência.
Neste sentido, a eg. 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 867495/ES (2006/0153036-7), entendeu que a responsabilidade dos sócios não foi previamente demonstrada.