TST – Bancário terá indenização corrigida pela taxa Selic
27 de agosto de 2024SomosCoop há 35 anos
18 de setembro de 2024Entra em vigor o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
Foi sancionada a Lei 14.967/24, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
O objetivo do estatuto é regulamentar a atuação das empresas de segurança privada e de transporte de valores, e disciplinar detalhes da segurança em instituições financeiras.
A norma atualiza e consolida os preceitos que regulam o setor de segurança privada, substituindo a lei anterior de regulamentação, que foi revogada (Lei 7.102/83).
No tocante as cooperativas de crédito, a nova legislação exclui a aplicação das regras da denominada “sistema de segurança” somente para as dependências de cooperativas localizadas em municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, cujos requisitos de segurança serão definidos em regulamento na forma do previsto no § 2º do artigo 31 da Lei 14.967/2024.
Portanto, em tese (já que aparentemente passível de regulamentação diversa) as dependências de cooperativas de crédito localizadas em municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, deverão observar todos os requisitos estabelecidos na lei em referência, elaborando plano de segurança (artigo 31) e adotando no mínimo os seguintes itens de segurança na forma do previsto no artigo 33 da Lei 14.967/2024, ora transcrito:
“Art. 33. A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal.
§ 1º Nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá contar com:
I – instalações físicas adequadas;
II – 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
III – alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial”;
Demais requisitos de segurança previstos na lei 14.967/2024 poderão ser implementados ao longo do tempo na forma do previsto no artigo 33, § 8º.
É crucial para o SNCC que a regulamentação da lei por parte do DPF seja realizado com muito critério e transparência, forte nos princípios e valores cooperativos, visando dar tratamento condizente para todas as dependências das cooperativas de crédito, situadas ou não em municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Sigamos vigilantes e atentos aos desdobramentos da regulamentação em comento.