Relevante decisão do C. STJ – RESP 1.495.920 DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO – TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018 decidiu por maioria dar provimento ao recurso especial reconhecendo que os contratos digitais se equiparam aos contratos físicos para fins de execução de débito.
O precedente é deveras importante a fim de reconhecer que as contratações formalizadas por meio digital (APP, IB, autoatendimento, etc.), possuem executividade, portanto, em consolidando a tese descrita no acórdão (ainda não publicado), maior segurança jurídica que pode impactar na redução de taxas.